
"EXPLICADÓMETRO"


Artigo 15º - Este é um dos artigos mais importantes neste projecto, porque diferencia e leva à letra a independência das pessoas que se candidatam a novo mandato. Até ao presente, dirigentes nacionais de Sindicatos, que sejam em simultâneo trabalhadores da MEO, podem acumular essas funções. A partir desta proposta aprovada, e podendo continuar a ser candidatos, se forem eleitos terão de optar: ou mantém-se como dirigente sindical e renuncia ao mandato na CT ou vice-versa;
Artigo 29º - A preocupação com um Mundo sustentável e o respeito para com a conciliação da vida profissional e pessoal, torna evidente a introdução deste novo artigo, no sentido de permitir usar meios disponíveis nos dias de hoje para reduzir o impacto ambiental. Menos viagens, menos dinheiro, mais “verde”, menos cansaço, maior rentabilização.
Artigo 44º - A lei permite que os mandatos dos membros das CT’s possam ir de 2 a 4 anos. Na última revisão dos Estatutos passou-se dos 3 anos, na altura, para os 4 anos. Ao introduzirmos a proposta dos 3 anos, novamente, só estamos a corrigir algo que foi erradamente alterado. No mesmo artigo, introduzimos a limitação de mandatos, num máximo de 3 (9 anos sucessivos), com efeitos aos mandatos em curso (quem estiver num terceiro mandato consecutivo não se poderá recandidatar nas próximas eleições, convocados após a promulgação desta revisão), alterações válidas para quaisquer eleitos, na CT e nas Sub CT’s.
Artigo 48º - É clarificada a redação que como a eleição para o Coordenador da CT deve ser feito, assim como introduz o tema da representação proporcional, impedindo que uma determinada lista assuma o controlo total dos destinos da CT, obrigando a compromissos e a consensos.
Artigo 49º - Fica definido quem e como deve ter acesso ao email institucional da CT. os presentes Estatutos são omissos nesta matéria.
Artigo 53º - A possibilidade dos trabalhadores fazerem donativos às CT’s existem em muitas redações de Estatutos, mas esta proposta inclui nuances muito importantes e claras. Desde logo porque o valor é definido pelo/a próprio/a trabalhador/a, que informa a CT. Depois, e bem claro, é como esse dinheiro pode ser usado. Isto permitirá a CT não ficar refém dos gabinetes jurídicos dos Sindicatos, como até aqui, garantindo a sua independência face a organizações externas.
Artigo 54º - Um dos maiores estigmas que paira sobre as pessoas que assumem cargos em instituições como são as Comissões de Trabalhadores, é a proximidade com o poder e o acesso e usufruto abusivo de verbas não regulamentares. Com esta redação, nenhum membro da CT pode ser beneficiado em relação a qualquer outro funcionário da MEO. Se, por caso, for nomeado para alguma entidade e essa nomeação implicar alguma retribuição, esse valor deverá reverter para a CT, como está plasmado no artigo anterior.
Artigos 60º e 66º - Com o objectivo de dar uma maior relevância às Sub CT’s e que elas assumam um papel mais interventivo, é importante reconhecer os mandatos e dar-lhes notoriedade e relevo. Não só nas reuniões, contribuindo com a expressão do seu voto para os destinos da organização (neste momento, é apenas consultivo). A independência das Sub CT’s também se faz em libertá-las da obrigação de exercer as atribuições e os poderes delegadas pela CT. Pretende-se que as Sub CT’s tenham agenda e vida própria. Também dando-lhes presenças na Comissão Eleitoral, permite que mais e diferentes trabalhadores participem na organização democrática.
Artigo 61º - Reconhecendo que os trabalhadores necessitam de ter Organizações representativas e com força, é importante garantir que as entidades com determinadas características possam ganhar poder e expressão com a adesão voluntária de CT’, no entanto essa adesão deve ser discutida previamente no seio da CT e deliberado por maioria, depois de avaliar a mais-valia da organização em causa.
Artigo 62º - Os Estatutos não podem nem devem prever todas as ferramentas disponíveis para que a CT se organize e cumpra a sua função, por isso, em cada mandato, o elenco eleito poderá introduzir matérias e detalhes não previstos ou pertinentes para o dia-a-dia, sem no entanto desvirtuar ou subverter o espírito do que está publicado em BTE.
Artigo 70º - Em 2025 e numa empresa de vanguarda, é incompreensível que os Estatutos em vigor não prevejam a entrega de listas no formato electrónico. Na verdade, apenas seria possível contactar oficialmente a Comissão Eleitoral se tal contacto fosse pessoal.
Artigo 81º - Neste documento não se faz nenhuma alteração nos modelos de votação previstos - presencial e/ou por correspondência - mas abre a possibilidade da votação ser no formato electrónico. Com efeito, se se proporcionar essa intenção, nesta versão dos Estatutos fica essa possibilidade em aberto, se e quando esse formato se pretender colocar em prática (ao contrário da versão em vigor).